Lei complementar Nº 78, de 12 de março de 2001

Lei Complementar Nº 078, de 12 de março de 2001

Dispõe sobre o uso da bicicleta e o sistema cicloviário E dá outras providências.

Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta lei regula o uso da bicicleta e o sistema cicloviário, integrando‑os aos sistemas municipal viário e de transportes, de modo a alcançar a utilização segura da bicicleta como veículo de transporte alternativo no atendimento às demandas de deslocamento e lazer da população.

Art. 2° São Objetivos do sistema cicloviário:

I ‑ Oferecer à população, a opção de transporte de bicicleta em condições de segurança e o atendimento da demanda de deslocamento no espaço urbano, mediante planejamento e gestão integrada ao sistema municipal de transportes, atendendo a hierarquia onde o pedestre tem a preferência, seguido da bicicleta, do transporte coletivo e por último o veículo particular;

II ‑ Integrar a modalidade de transporte individual não motorizado às modalidades de transporte público;

III ‑ Reduzir a poluição atmosférica e sonora, o congestionamento das vias públicas por veículos automotores e promover a melhoria da qualidade de vida;

IV ‑ Promover o lazer ciclístico e a conscientização ecológica.

Art. 3° Constituem o sistema cicloviário:

I ‑ A malha básica de ciclovias, ciclofaixas e faixas‑compartilhadas com traçados e dimensões de segurança adequados, bem como sua sinalização;

II ‑ Estacionamentos de curta duração;

III ‑ Bicicletários junto aos terminais, prédios públicos e demais pontos de afluxo da população, servidos pela malha viária do sistema.

Art. 4° Para os efeitos desta Lei, consideram‑se:

I ‑ Ciclovia: via aberta ao uso público caracterizada como pista destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas, separada da via pública de tráfego motorizado por meio fio ou obstáculo similar, e de área destinada aos pedestres, por dispositivo semelhante ou em desnível, que a distingua das áreas citadas;

II ‑ Ciclofaixa: via aberta ao uso público caracterizada como faixa destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas, demarcada na pista de rolamento ou calçadas por sinalização específica;

III ‑ Faixa‑compartilhada ou via de tráfego compartilhado: via aberta ao uso público caracterizada como pista compartilhada com o trânsito de veículos motorizados, bicicletas e pedestres, sendo via preferencial ao pedestre quando demarcada na calçada e preferencial a bicicleta quando demarcada na pista de rolamento;

IV ‑ Estacionamento de bicicletas: local público equipado com equipamento ou dispositivo à guarda de bicicletas a que sirva como ponto de apoio ao ciclista;

V – Bicicletário: Espaço com controle de acesso destinado ao estacionamento de bicicletas, podendo ser coberto ou ao ar livre, e podendo contar com banheiros e vestiários, além de ponto de vendas de bebidas não alcóolicas, lanches prontos e produtos destinados à manutenção de bicicletas.

§ 1º – As faixas-compartilhadas poderão ser demarcadas sobre os passeios, desde que tecnicamente demonstrada a viabilidade para o uso compartilhado do mesmo espaço por pedestres e ciclistas, conforme art. 59 do Código de Trânsito Brasileiro;

§ 2º – Os bicicletários deverão ser edificados com utilização de técnicas e materiais que promovam o desenvolvimento ambiental, o aproveitamento da energia solar para aquecimento da água dos chuveiros , promoção do conforto ambiental (ventilação e insolação adequados) e locais para depósitos de lixo reciclável.

Art. 5° A proposta, elaboração do projeto, implantação e operação dos bicicletários com controle de acesso, poderão ser realizadas pela iniciativa privada, sem qualquer ônus financeiro para a municipalidade, mediante o respectivo procedimento licitatório em troca de exploração de publicidade em espaço a ser definido pelo Órgão Municipal de Planejamento nos próprios equipamentos, levando-se em conta o tipo, tamanho e localização da mesma, e pela cobrança dos serviços prestados aos usuários.

I ‑  A tarifa diária de estacionamento particular de bicicletas em bicicletários com controle de acesso não poderá exceder a metade da tarifa mínima do transporte coletivo municipal;

II – A tarifa poderá possuir valor diferenciado caso possua seguro contra roubos.

[Nota: texto alterado pela Lei Complementar Nº 155, de 17 de janeiro de 2005]

Art. 6° É obrigatória a destinação de local reservado para o estacionamento de bicicletas em toda e qualquer área pública que gere tráfego de pessoas e veículos, a ser determinado pelo Órgão Municipal de Planejamento.

Art. 7º Nas novas vias públicas deverá ser implantado sistema cicloviário, conforme estudo prévio de viabilidade física e sócio-econômica, sendo considerado no mínimo a implantação de faixa compartilhada devidamente sinalizada.

§ 1°‑ Na elaboração de projetos e construção de praças a parques com área superior a 4.000,00m² (quatro mil metros quadrados), é obrigatória a inserção de sistema cicloviário e seus equipamentos complementares;

§ 2°‑ Nos casos em que a implantação da via implicar na construção de pontes, viadutos e abertura de túneis, tais obras também serão dotadas de sistemas cicloviários integrados ao projeto;

§ 3°‑ A implantação de ciclovias deverá ocorrer nos principais eixos de deslocamento da cidade, inserindo este sistema nas principais áreas geradoras de tráfego que sejam pontos potenciais de origem e destino dos ciclistas.

Art. 8° Os projetos e os serviços de reforma para alargamento, estreitamento e retificação do sistema viário existente a data desta Lei, contemplarão a implantação de sistema cicloviário conforme estudo prévio de viabilidade física e sócio-econômica, sendo considerado no mínimo a implantação de faixa-compartilhada devidamente sinalizada.

Art. 9º Os terminais integrados de transporte coletivo municipal terão espaços reservados para bicicletas na forma de estacionamentos e/ou bicicletários.

[Nota: texto alterado pela Lei Complementar Nº 155, de 17 de janeiro de 2005]

Art. 10 É permitido nas ciclovias, ciclofaixas a faixas‑compartilhadas, além da bicicleta:

I ‑   Circular de cadeira de rodas;

II ‑ Circular com ambulâncias, viaturas do Corpo de Bombeiros, da Polícia e da Defesa Civil, apenas em caráter de emergência, respeitando-se, acima de tudo, a segurança dos usuários do sistema cicloviário;

III ‑ Patinar nas pistas onde sua presença não seja expressamente proibida, desde que se mantenha ao passo, na mão, alinhado à direita, e sem obstruir a ultrapassagem.

Art. 11 São vedados nas ciclovias e ciclofaixas:

I ‑ O estacionamento e o tráfego de veículos motorizados, bem como qualquer obstrução ao trânsito;

II ‑ A utilização da pista, por veículos tracionados por animais;

III ‑ A utilização da pista por pedestres;

VI ‑ Conduta de ciclistas que coloquem em risco a segurança de outros cidadãos.

Art. 12 A inobservância das vedações estabelecidas nesta Lei, sujeita o infrator, ciclista ou não, às seguintes penalidades:

I ‑ Advertência oral ou escrita;

II – Multa em valor não inferior a 20 UFIRs (vinte Unidades Fiscais de Referência);

III ‑ Remoção e apreensão da bicicleta;

§ 1º – A aplicação de penalidades será graduada segundo a natureza e a gravidade da infração e de suas consequências, nos termos do regulamento a ser instituído pelo Poder Executivo;

§ 2º – Os recursos oriundos das multas deverão ser destinados a programas de educação no trânsito para o respeito aos ciclistas e na sinalização, manutenção e implantação de ciclovias.

Art. 13 Fica instituída na 2ª quinzena de Setembro a Semana da Bicicleta, e no dia 8 de Dezembro o Dia do Ciclista.

Art. 14 O Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis – IPUF desenvolverá programas educativos, dirigidos a orientar e conscientizar motoristas, pedestres e ciclistas quanto ao uso da bicicleta, do sistema cicloviário a das regras de segurança a serem compartilhadas entre eles.

Art. 15 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal obrigado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da data da publicação desta Lei, a submeter à apreciação do Poder Legislativo projeto de lei disciplinando a conduta do ciclista no sistema cicloviário da cidade.

Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, ficando o Chefe do Poder Executivo obrigado a regulamentá-la no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias) após a sua publicação.

DOE – 19.03.2001

Florianópolis, aos 12 de março de 2001.

ANGELA REGINA HEINZEN AMIN HELOU
Prefeita Municipal

Respostas

  1. […] posição dos ciclistas quanto à revitalização da dita rua é clara: a legislação deve ser cumprida e a via deve ser dotada de infraestrutura cicloviária, como previsto nos […]

  2. […] há poucos meses, o acesso à praia não contou pista ciclável, conforme determina a Lei Municipal 78/2001, e teve 22 paraciclos entorta-rodas instalados. O modelo municipal, considerado adequado pelos […]

  3. […] de asfaltamento e pavimentação de ruas. ara piorar, nenhuma das obras em novas ruas cumpriu a Lei Complementar Municipal nº 78, que […]

  4. […] contra o descumprimento do artigo 8º da Lei Complementar do Município de Florianópolis n. 078/2001, que […]


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